Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Retenção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 266, de 16-8-2006,
publicada na página 29 do DO-U, Seção 1, de 6-9-2006:
RETENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Em se tratando de pagamentos
efetuados a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras
de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de
plano privado de assistência à saúde, em princípio tais
pagamentos não estão sujeitos à retenção na fonte de
que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, tendo em vista que os planos
de saúde cobram um preço per capita pela utilização
ou não dos serviços.
Entretanto, se o faturamento discriminar os valores dos serviços prestados,
de forma a segregar os valores constantes da fatura, cabe a retenção
em relação aos serviços médicos e correlatos (p.ex., análise
clínica laboratorial, radiologia, radioterapia, fisioterapia etc.), desde
que: (i) estejam listados no § 1º do art. 647 do RIR de 1999 e (ii)
não sejam prestados nas dependências dos estabelecimentos citados
no item 24 (ambulatórios, banco de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação sob orientação médica, hospital e pronto-socorro),
sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica
titular do empreendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; RIR, art. 647, § 1º,
item 24; PN CST nº 8, de 1986.
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