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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 266/2006

19/11/2006 15:10:05

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Retenção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 266, de 16-8-2006, publicada na página 29 do DO-U, Seção 1, de 6-9-2006:
“RETENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Em se tratando de pagamentos efetuados a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde, em princípio tais pagamentos não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, tendo em vista que os planos de saúde cobram um preço per capita pela utilização ou não dos serviços.
Entretanto, se o faturamento discriminar os valores dos serviços prestados, de forma a segregar os valores constantes da fatura, cabe a retenção em relação aos serviços médicos e correlatos (p.ex., análise clínica laboratorial, radiologia, radioterapia, fisioterapia etc.), desde que: (i) estejam listados no § 1º do art. 647 do RIR de 1999 e (ii) não sejam prestados nas dependências dos estabelecimentos citados no item 24 (ambulatórios, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; RIR, art. 647, § 1º, item 24; PN CST nº 8, de 1986.”

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