Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 71, de 28-9-2006,
publicada na página 41 do DO-U, Seção 1, de 27-10-2006:
O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada
no curso do inventário, mediante cessão de direitos hereditários,
será apurado em nome do cedente, que deverá considerar como custo
de aquisição da parte cedida o valor que proporcionalmente lhe couber
na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do
de cujus. Não haverá ganho de capital a ser tributado em nome
do espólio, quando do trânsito em julgado da sentença de distribuição
dos quinhões, relativamente aos bens e direitos hereditários cedidos
no curso do inventário, uma vez que, neste caso, o valor de transmissão
que deverá ser informado na Declaração Final de Espólio
e na Declaração dos herdeiros será aquele consignado na última
Declaração de Ajuste Anual do sucedido. O cedente de direitos hereditários
deverá registrar a cessão na Declaração de Bens e Direitos
de sua Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário
em que for realizada essa operação. Os bens e direitos recebidos por
herança, excetuados os cedidos, deverão ser informados pelo sucessor
na sua Declaração de Bens e Direitos relativa à Declaração
de Ajuste Anual do ano-calendário da homologação da repartição
do patrimônio do falecido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 119, § 2º, do RIR/99; art. 53 da IN SRF
nº 15, de 2001; art. 3º, § 6º, da IN SRF nº 81, de
2001; arts. 20, §§ 1º, 2º e 7º, 21, I, e 30, VI, da
IN SRF nº 84, de 2001.
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