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Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 311/2006

02/12/2006 17:00:33

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 311, de 29-9-2006, publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 11-10-2006:
“As atividades de montagem e manutenção industrial, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, sujeitando as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519, § 1º, III; Instrução Normativa SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32, II, com redação da Instrução Normativa SRF nº 539/2005 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97.”
“As atividades de montagem e manutenção industrial, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, sujeitando as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 20, com redação da Lei nº 10.684/2003; Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III; Lei nº 8.981/95, art. 57, com redação da Lei nº 9.065/95; Instrução Normativa SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32, II, com redação da Instrução Normativa SRF nº 539/2005 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97.”

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