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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 320/2006

27/11/2006 11:03:10

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 320, de 16-10-2006, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 13-11-2006:
“As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833/2003, art. 3º, II; RIR/99, art. 346; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º.
As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; RIR/99, art. 346; IN SRF nº 247/2002, art. 66, com as alterações promovidas pela IN SRF nº 358/2003; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, caput, §§ 4º e 9º.”

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