Legislação Comercial
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A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 320, de 16-10-2006,
publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 13-11-2006:
As
partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de bens destinados à venda, quando não
representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que
forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram alterações, tais como
o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
em função da ação diretamente exercida sobre o produto em
fabricação, são consideradas insumos para os fins de creditamento
na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, desde
que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à
espécie.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei 10.833/2003, art. 3º, II; RIR/99, art. 346; IN SRF nº
404/2004, art. 8º, § 4º.
As partes
e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados
na fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem
acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas,
e, ainda, desde que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano,
ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função
da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto
no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, desde que respeitados todos
os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; RIR/99, art. 346; IN SRF
nº 247/2002, art. 66, com as alterações promovidas pela IN SRF
nº 358/2003; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, caput, §§
4º e 9º.
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