Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes
ementas da Solução de Consulta 305, de 26-9-2006, publicada na
página 27 do DO-U, Seção 1, de 11-10-2006:
“As atividades de instalação e manutenção
de sistemas de ar condicionado e refrigeração, ainda que realizadas
sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam
obras de construção civil, estando sujeitas às receitas
assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta
e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime
de tributação com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda
– RIR/99), arts. 518 e 519, § 1º, III; Instrução
Normativa SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32,
II, com redação da Instrução Normativa SRF nº
539/2005; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/1997 e Ato Declaratório
Normativo COSIT nº 30/1999.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas
de ar condicionado e refrigeração, ainda que realizadas sob a
modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam
obras de construção civil, estando sujeitas às receitas
assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta
e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime
de tributação com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 20, com redação
da Lei nº 10.684/2003; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º,
III; Lei nº 8.981/1995, art. 57, com redação da Lei nº
9.065/1995; Instrução Normativa SRF nº 480/2004, art. 1º,
§ 7º, II e art. 32, II, com redação da Instrução
Normativa SRF nº 539/2005; Ato Declaratório Normativo COSIT nº
06/1997 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999.”
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