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Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 244/2006

09/12/2006 12:13:36

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Complementação de Aposentadoria

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 244, de 10-8-2006, publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 6-9-2006:
“O complemento de aposentadoria e bonificação pagos por entidade de previdência privada são tributáveis, mesmo que recebidos por força de sentença judicial ou mediante acordo. Não elide nem reduz a tributação sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria ou bonificação, quando recebidos por entidade de previdência privada, o fato de as contribuições para tal entidade terem sido repartidas entre o empregado e o empregador. Os juros moratórios, por terem natureza acessória, seguem o regime tributário dos valores principais recebidos, logo, se tributável o principal, também serão tributáveis os respectivos juros. Não faz coisa julgada material para Fazenda Federal a sentença judicial em que ela não foi parte. Os valores recebidos por força de sentença judicial devem ser tributados pelo IRPF mediante o regime de caixa, os quais devem ser ajustados com os respectivos honorários advocatícios (contratuais), bem como os demais rendimentos e deduções, na declaração de ajuste anual, a ser entregue em abril do ano seguinte ao recebimento de tais valores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 111, II, 165, I e II, e 166; CPC, arts. 472; RIR/99, arts. 38, parágrafo único, 43, § 3º, 620, §§ 1º ao 3º; Súmula TST nº 368; IN SRF nº 573/2005, art. 15, VII e IX.”

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