Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Complementação de Aposentadoria
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 244, de 10-8-2006,
publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 6-9-2006:
O
complemento de aposentadoria e bonificação pagos por entidade de previdência
privada são tributáveis, mesmo que recebidos por força de sentença
judicial ou mediante acordo. Não elide nem reduz a tributação
sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria
ou bonificação, quando recebidos por entidade de previdência
privada, o fato de as contribuições para tal entidade terem sido repartidas
entre o empregado e o empregador. Os juros moratórios, por terem natureza
acessória, seguem o regime tributário dos valores principais recebidos,
logo, se tributável o principal, também serão tributáveis
os respectivos juros. Não faz coisa julgada material para Fazenda Federal
a sentença judicial em que ela não foi parte. Os valores recebidos
por força de sentença judicial devem ser tributados pelo IRPF mediante
o regime de caixa, os quais devem ser ajustados com os respectivos honorários
advocatícios (contratuais), bem como os demais rendimentos e deduções,
na declaração de ajuste anual, a ser entregue em abril do ano seguinte
ao recebimento de tais valores.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: CTN, arts. 111, II, 165, I e II, e 166; CPC, arts. 472; RIR/99, arts.
38, parágrafo único, 43, § 3º, 620, §§ 1º
ao 3º; Súmula TST nº 368; IN SRF nº 573/2005, art. 15, VII
e IX.
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