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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 353/2006

16/12/2006 21:00:47

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 353, de 6-9-2006, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 18-10-2006:
“ ..................................................................................................................................................
BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, quando da liquidação da correspondente operação (regime caixa). À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias ativas poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo da contribuição, segundo o regime de competência. Feita a opção, esta prevalecerá para todo o ano-calendário.
No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004, os rendimentos ou ganhos apurados nas operações de swap devem ser reconhecidos pelos mesmos critérios utilizados para reconhecimento da variação monetária em função de taxa de câmbio dos direito de créditos ou obrigações que deram origem ao hedge.
A partir de 1º de janeiro de 2005, o rendimento ou ganho apurado nas operações de swap, deve ser reconhecido por ocasião da liquidação do contrato, observando que esta sistemática aplica-se em relação IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26-3-1999 (republicado em 17-6-1999), arts. 375 e 377; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001, art. 30; Lei nº 11.051, de 29-12-2004; art. 32; e Instrução Normativa SRF nº 575, de 28-11-2005.
BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação (regime caixa). À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias ativas poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo da contribuição, segundo o regime de competência. Feita a opção, esta prevalecerá para todo o ano-calendário.
No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2005, os rendimentos ou ganhos apurados nas operações de swap devem ser reconhecidos pelos mesmos critérios utilizados para reconhecimento da variação monetária em função de taxa de câmbio dos direito de créditos ou obrigações que deram origem ao hedge.
A partir de 1º de abril de 2005, o rendimento ou ganho apurado nas operações de swap, deve ser reconhecido por ocasião da liquidação do contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26-3-1999 (republicado em 17-6-1999), arts. 375 e 377; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001, art. 30; Lei nº 11.051, de 29-12-2004; art. 32; e Instrução Normativa SRF nº 575, de 28-11-2005.”

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