Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO IMPOSTO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 353, de 6-9-2006,
publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 18-10-2006:
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BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO
E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do IRPJ, quando da liquidação
da correspondente operação (regime caixa). À opção
da pessoa jurídica, as variações monetárias ativas poderão
ser consideradas na determinação da base de cálculo da contribuição,
segundo o regime de competência. Feita a opção, esta prevalecerá
para todo o ano-calendário.
No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004, os rendimentos
ou ganhos apurados nas operações de swap devem ser reconhecidos
pelos mesmos critérios utilizados para reconhecimento da variação
monetária em função de taxa de câmbio dos direito de créditos
ou obrigações que deram origem ao hedge.
A partir de 1º de janeiro de 2005, o rendimento ou ganho apurado nas operações
de swap, deve ser reconhecido por ocasião da liquidação
do contrato, observando que esta sistemática aplica-se em relação
IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26-3-1999 (republicado em 17-6-1999),
arts. 375 e 377; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001, art.
30; Lei nº 11.051, de 29-12-2004; art. 32; e Instrução Normativa
SRF nº 575, de 28-11-2005.
BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO
E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação
da correspondente operação (regime caixa). À opção
da pessoa jurídica, as variações monetárias ativas poderão
ser consideradas na determinação da base de cálculo da contribuição,
segundo o regime de competência. Feita a opção, esta prevalecerá
para todo o ano-calendário.
No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2005, os
rendimentos ou ganhos apurados nas operações de swap devem
ser reconhecidos pelos mesmos critérios utilizados para reconhecimento
da variação monetária em função de taxa de câmbio
dos direito de créditos ou obrigações que deram origem ao hedge.
A partir de 1º de abril de 2005, o rendimento ou ganho apurado nas operações
de swap, deve ser reconhecido por ocasião da liquidação
do contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26-3-1999 (republicado em 17-6-1999),
arts. 375 e 377; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001, art.
30; Lei nº 11.051, de 29-12-2004; art. 32; e Instrução Normativa
SRF nº 575, de 28-11-2005.
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