Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto Não Incidência do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 21, de 15-9-2006,
publicada na página 42 do DO-U, Seção 1, de 24-10-2006:
INCIDÊNCIA. REMESSA AO EXTERIOR. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE
PARA REVENDA. Não incide o imposto de renda na fonte sobre as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, a título
de aquisição de programa de computador (software), quando a
operação se equiparar à compra de mercadoria (software
de prateleira) para revenda no mercado interno, e que comprovadamente seja negociada
no exterior sob a modalidade de cópias múltiplas. Tratando-se de remuneração
de contratos de cessão ou licença de direitos de uso, fruição
ou disposição, as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas ao exterior ficam sujeitas à incidência do
imposto de renda na fonte, por caracterizar pagamento de direitos autorais (royalties).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Medida Provisória
nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, Portaria MF nº 181, de 28 de
setembro de 1989.
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