Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Retenção
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 438, de 7-11-2006,
publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 11-12-2006:
RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDÊNCIA
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
Os cartórios, apesar de possuírem o número de Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ), têm os emolumentos (rendimentos) auferidos
tributados como pessoas físicas, por meio da Declaração de Ajuste
Anual das Pessoas Físicas (DIRPF) dos respectivos tabeliães.
Assim sendo, os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração
federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional a título de serviços cartorários,
não estão sujeitos à retenção na fonte, do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
de que tratam os arts. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e 34 da Lei nº
10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27-12-96; art. 34 da Lei
nº 10.833, de 29-12-2003; arts. 45 e 106 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99
(republicado em 17-6-99); e art. 21 da Instrução Normativa SRF nº
15, de 6-2-2001.
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