Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA AO EXTERIOR
Incidência do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 445, de 16-11-2006,
publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 11-12-2006:
REMESSAS AO EXTERIOR Prestação
de Serviços a Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Brasil.
A partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil,
a pessoa jurídica domiciliada no exterior (Inglaterra), a título de
remuneração pela prestação contínua de serviços
de reservas on-line em hotéis credenciados, que consistem em (i)
atender telefonemas e/ou solicitações de reservas via internet; (ii)
efetuar, modificar e/ou cancelar reservas nos hotéis de sua lista de credenciados,
conforme orientações recebidas por telefone e/ou internet; (iii) apresentar
os serviços dos hotéis credenciados através de seus atendentes
e/ou páginas da internet; e (iv) receber e retransmitir aos hotéis
eventuais reclamações recebidas de hóspedes e clientes, estão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de quinze por cento, por caracterizarem serviços de assistência administrativa
e semelhantes.
Dispositivos Legais: Art. 2º/A da Lei nº 10.168,
de 29-12-2000 (introduzido pelo art. 7º da Lei nº 10.332, de 19-12-2001)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.