Legislação Comercial
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CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Retenção
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 450, de 17-11-2006,
publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 11-12-2006:
RETENÇÃO NA FONTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CONSERTO INSTALAÇÃO IDENTIFICAÇÃO APOIO
LOGÍSTICO. A manutenção efetuada em caráter isolado, como
um mero conserto de um bem móvel ou imóvel defeituoso, não se
enquadra como serviço de manutenção para fins de retenção
na fonte do PIS/PASEP.
A assistência técnica eventualmente prestada a terceiros e concernente
ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador
do serviço, mesmo a título de conserto de máquinas e equipamentos,
não pode ser considerada uma prestação de serviços
profissionais, para fins daquela retenção.
Os serviços de instalação de correia e de apoio
logístico não estão sujeitos à retenção
na fonte do PIS/PASEP, por não se enquadrarem em nenhum dos serviços
especificadamente sujeitos àquela retenção, tampouco dentre os
serviços profissionais relacionados no art. 647 do RIR/99.
O serviço prestado a título de identificação da correia
adequada ao equipamento do cliente está sujeito à retenção
na fonte do PIS/PASEP, por se enquadrar como serviço de assessoria
e consultoria técnica, relacionado no item 6 do § 1º do
art. 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, II e IV; art. 647, § 1º, item
6, do RIR/99.
RETENÇÃO NA FONTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONSERTO
INSTALAÇÃO IDENTIFICAÇÃO APOIO LOGÍSTICO.
A manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto
de um bem móvel ou imóvel defeituoso, não se enquadra como serviço
de manutenção para fins de retenção na fonte da COFINS.
A assistência técnica eventualmente prestada a terceiros e concernente
ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador
do serviço, mesmo a título de conserto de máquinas e equipamentos,
não pode ser considerada uma prestação de serviços
profissionais, para fins daquela retenção.
Os serviços de instalação de correia e de apoio
logístico não estão sujeitos à retenção
na fonte da COFINS, por não se enquadrarem em nenhum dos serviços
especificadamente sujeitos àquela retenção, tampouco dentre os
serviços profissionais relacionados no art. 647 do RIR/99.
O serviço prestado a título de identificação da correia
adequada ao equipamento do cliente está sujeito à retenção
na fonte da COFINS, por se enquadrar como serviço de assessoria e
consultoria técnica, relacionado no item 6 do § 1º do art.
647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, II e IV; art. 647, § 1º, item
6, do RIR/99.
RETENÇÃO NA FONTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONSERTO
INSTALAÇÃO IDENTIFICAÇÃO APOIO LOGÍSTICO.
A manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto
de um bem móvel ou imóvel defeituoso, não se enquadra como serviço
de manutenção para fins de retenção na fonte da CSLL.
A assistência técnica eventualmente prestada a terceiros e concernente
ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador
do serviço, mesmo a título de conserto de máquinas e equipamentos,
não pode ser considerada uma prestação de serviços
profissionais, para fins daquela retenção.
Os serviços de instalação de correia e de apoio
logístico não estão sujeitos à retenção
na fonte da CSLL, por não se enquadrarem em nenhum dos serviços especificadamente
sujeitos àquela retenção, tampouco dentre os serviços
profissionais relacionados no art. 647 do RIR/99.
O serviço prestado a título de identificação da correia
adequada ao equipamento do cliente está sujeito à retenção
na fonte da CSLL, por se enquadrar como serviço de assessoria e consultoria
técnica, relacionado no item 6 do § 1º do art. 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, II e IV; art. 647, § 1º, item
6, do RIR/99.
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