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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 450/2006

27/12/2006 14:43:05

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Retenção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 450, de 17-11-2006, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 11-12-2006:
“RETENÇÃO NA FONTE – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – CONSERTO – INSTALAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO – APOIO LOGÍSTICO. A manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem móvel ou imóvel defeituoso, não se enquadra como serviço de manutenção para fins de retenção na fonte do PIS/PASEP.
A assistência técnica eventualmente prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço, mesmo a título de conserto de máquinas e equipamentos, não pode ser considerada uma “prestação de serviços profissionais”, para fins daquela retenção.
Os serviços de “instalação de correia” e de “apoio logístico” não estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/PASEP, por não se enquadrarem em nenhum dos serviços especificadamente sujeitos àquela retenção, tampouco dentre os “serviços profissionais” relacionados no art. 647 do RIR/99.
O serviço prestado a título de “identificação da correia adequada ao equipamento do cliente” está sujeito à retenção na fonte do PIS/PASEP, por se enquadrar como “serviço de assessoria e consultoria técnica”, relacionado no item 6 do § 1º do art. 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II e IV; art. 647, § 1º, item 6, do RIR/99.
RETENÇÃO NA FONTE – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – CONSERTO – INSTALAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO – APOIO LOGÍSTICO. A manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem móvel ou imóvel defeituoso, não se enquadra como serviço de manutenção para fins de retenção na fonte da COFINS. A assistência técnica eventualmente prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço, mesmo a título de conserto de máquinas e equipamentos, não pode ser considerada uma “prestação de serviços profissionais”, para fins daquela retenção.
Os serviços de “instalação de correia” e de “apoio logístico” não estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS, por não se enquadrarem em nenhum dos serviços especificadamente sujeitos àquela retenção, tampouco dentre os “serviços profissionais” relacionados no art. 647 do RIR/99.
O serviço prestado a título de “identificação da correia adequada ao equipamento do cliente” está sujeito à retenção na fonte da COFINS, por se enquadrar como “serviço de assessoria e consultoria técnica”, relacionado no item 6 do § 1º do art. 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II e IV; art. 647, § 1º, item 6, do RIR/99.
RETENÇÃO NA FONTE – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – CONSERTO – INSTALAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO – APOIO LOGÍSTICO. A manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem móvel ou imóvel defeituoso, não se enquadra como serviço de manutenção para fins de retenção na fonte da CSLL.
A assistência técnica eventualmente prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço, mesmo a título de conserto de máquinas e equipamentos, não pode ser considerada uma “prestação de serviços profissionais”, para fins daquela retenção.
Os serviços de “instalação de correia” e de “apoio logístico” não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, por não se enquadrarem em nenhum dos serviços especificadamente sujeitos àquela retenção, tampouco dentre os “serviços profissionais” relacionados no art. 647 do RIR/99.
O serviço prestado a título de “identificação da correia adequada ao equipamento do cliente” está sujeito à retenção na fonte da CSLL, por se enquadrar como “serviço de assessoria e consultoria técnica”, relacionado no item 6 do § 1º do art. 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II e IV; art. 647, § 1º, item 6, do RIR/99.”

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