Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Apuração
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 27, de 18-2-2004 , publicada na página
20 do DO-U, Seção 1, de 9-3-2004:
SIMPLES. Importação de mercadorias. Sujeição ao pagamento
de PIS e COFINS. Sujeição ao pagamento do IPI vinculado. A empresa
optante pelo SIMPLES não está sujeita às alterações
introduzidas pela MP nº 164, de 29-1-2004, nas legislações da
COFINS e da contribuição do PIS. Esta mesma empresa está desobrigada
do pagamento do IPI vinculado às importações que realiza, embora
se sujeite ao acréscimo de meio por cento da alíquota do SIMPLES.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 355/2003, artigo 5º § 1º;
artigo 7º, § 2º, e artigo 10, § 2º.
NOTA: A Medida Provisória 164, de 29-1-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada, na íntegra, no Informativo 04/2004 do Colecionador de LTPS.
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