Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 4ª REGIÃO FISCAL,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 12, de 11-3-2004,
publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 22-3-2004:
“Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a clínicas
médicas, pela prestação de serviços relativos a
atendimento hospitalar e correlatos, desde que executados dentro do ambiente
físico dos estabelecimentos de saúde mencionados, sob sua supervisão
técnica administrativa, não estão sujeitos à retenção
na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 2003; artigo
1º, caput e § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003; artigo 647,
§ 1º, item 24, do RIR/99; item 24 da lista anexa à IN SRF nº
23, de 1986; itens 22 a 27 do PN CST nº 8, de 1986.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a clínicas médicas,
pela prestação de serviços relativos a atendimento hospitalar
e correlatos, desde que executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos
de saúde mencionados, sob sua supervisão técnica e administrativa,
não estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 2003; artigo
1º, caput e § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003; artigo 647,
§ 1º, item 24, do RIR/99; item 24 da lista anexa à IN SRF nº
23, de 1986; itens 22 a 27 do PN CST nº 8, de 1986.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a clínicas médicas,
pela prestação de serviços relativos a atendimento hospitalar
e correlatos, desde que executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos
de saúde mencionados, sob sua supervisão técnica e administrativa,
não estão sujeitos à retenção na fonte da
COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 2003; artigo
1º, caput e § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003; artigo 647,
§ 1º, item 24, do RIR/99; item 24 da lista anexa à IN SRF nº
23, de 1986; itens 22 a 27 do PN CST nº 8, de 1986.”
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