Simples/IR/Pis-Cofins
FONTE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
IR/Fonte
A SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 93, de 17-3-2004, publicada na página
11 do DO-U, Seção 1, de 22-3-2004:
SERVIÇOS PRESTADOS. Estão sujeitas à incidência do
Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento)
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção
de programas (softwares). Sobre as importâncias pagas ou creditadas a empresas,
pela prestação de serviços de manutenção técnica
e preventiva em sistema de ar condicionado central e em elevadores, cabe a retenção
do Imposto de Renda, pelo percentual de 1,5% sobre o valor dos serviços.
Os valores referentes a serviços de reparo e manutenção de aparelhos
e equipamentos (domésticos ou industriais) não estão sujeitos
à retenção do imposto, a não ser que se trate de bens imóveis.
Não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte
as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços,
por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigos 647 e 649; Parecer Normativo CST nº
37/87; Parecer Normativo CST nº 08/86; Lei nº 9.317, de 1996, artigo
9º.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.