Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 21, de 4-2-2004,
publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 19-3-2004:
A prestação
de serviços de enfermagem em geral em domicílio não se enquadra
dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento
a pacientes internos e externos em ações de apoio direto a reconhecimento
e recuperação do estado da saúde, não podendo ser considerada
como serviço hospitalar, devendo ser aplicado à referida atividade
o percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação
do lucro presumido.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea
a; IN SRF nº 306/2003, artigo 23; ADI SRF nº 18/2003.
A partir
do mês de setembro de 2003, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois
por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, sobre a
receita decorrente da prestação de serviços de enfermagem em
geral em domicílio, por não se enquadrarem como serviços hospitalares.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.684/2003, artigo 22; Lei nº 9.249/95, artigo 20.
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