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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 21/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 21, de 4-2-2004, publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 19-3-2004:
“A prestação de serviços de enfermagem em geral em domicílio não se enquadra dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto a reconhecimento e recuperação do estado da saúde, não podendo ser considerada como serviço hospitalar, devendo ser aplicado à referida atividade o percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”; IN SRF nº 306/2003, artigo 23; ADI SRF nº 18/2003.
A partir do mês de setembro de 2003, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, sobre a receita decorrente da prestação de serviços de enfermagem em geral em domicílio, por não se enquadrarem como serviços hospitalares.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.684/2003, artigo 22; Lei nº 9.249/95, artigo 20.”

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