Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADE RURAL
Exploração de Indústria Extrativa Vegetal
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 5, de 5-2-2004, publicada
na página 8 do DO-U, Seção 1, de 22-3-2004:
Os custos de aquisição e de formação
da cultura da cana-de-açúcar, excluída a terra nua, devem ser
objeto de quotas de exaustão; portanto, nesse caso, não é legalmente
prevista, para pessoas jurídicas que explorem a atividade rural, a sua
dedução integral no próprio ano da aquisição, visto
que aquela só é permitida em se tratando de depreciação
propriamente dita dos bens do ativo permanente imobilizado adquiridos para uso
na referida atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 58, VI, 305, 307, parágrafo
único, IV, e 334 do RIR/99; artigo 59 da Lei nº 9.430, de 1996; artigo
6º da MP nº 2.159-70, de 2001, artigo 14 da IN SRF nº 257, de
2002; PN CST nº 18, de 1979; Solução de Divergência COSIT
nº 12, de 2003; item 10.14.5.6 das Normas Brasileiras de Contabilidade.
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