x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF - 4ª RF 5/2004

04/06/2005 20:09:43

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADE RURAL
Exploração de Indústria Extrativa Vegetal

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 5, de 5-2-2004, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 22-3-2004:
“Os custos de aquisição e de formação da cultura da cana-de-açúcar, excluída a terra nua, devem ser objeto de quotas de exaustão; portanto, nesse caso, não é legalmente prevista, para pessoas jurídicas que explorem a atividade rural, a sua dedução integral no próprio ano da aquisição, visto que aquela só é permitida em se tratando de depreciação propriamente dita dos bens do ativo permanente imobilizado adquiridos para uso na referida atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 58, VI, 305, 307, parágrafo único, IV, e 334 do RIR/99; artigo 59 da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 6º da MP nº 2.159-70, de 2001, artigo 14 da IN SRF nº 257, de 2002; PN CST nº 18, de 1979; Solução de Divergência COSIT nº 12, de 2003; item 10.14.5.6 das Normas Brasileiras de Contabilidade.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.