Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não Cumulativo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 83, de 26-3-2004,
publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 16-4-2004:
“PIS NÃO CUMULATIVO – Crédito
BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
O valor dos encargos de depreciação, incorridos a partir de 1º
de dezembro de 2002, relativos a bens incorporados ao ativo imobilizado pode
ser considerado crédito na apuração do PIS/PASEP não
cumulativo.
A partir de 1º de fevereiro de 2004 (vigência da Lei nº 10.833,
de 2003), apenas os encargos de depreciação de bens incorporados
ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços, podem ser considerados
crédito na apuração do PIS/PASEP não cumulativo.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA.
A partir de 1º de fevereiro de 2003, o valor total da energia elétrica
consumida no estabelecimento da pessoa jurídica pode ser considerado
crédito na apuração do PIS/PASEP não cumulativo.
TRANSPORTE
A
partir de 1º de fevereiro de 2004, o valor do frete na operação
de venda de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode ser
considerado crédito na apuração do PIS/PASEP não
cumulativo.
BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A partir de 1º de janeiro de 2003, os bens e serviços utilizados
como insumo na prestação de serviços, podem ser considerados
créditos na apuração do PIS/PASEP não cumulativo.
Não geram direito a crédito os custos incorridos com manutenção
de equipamentos de informática; serviços de segurança e
vigilância; conservação e limpeza; consultoria em informática;
e bonificações concedidas a clientes por absoluta falta de amparo
legal, uma vez que tais custos e/ou despesas não se encontram relacionados
no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, tampouco caracterizam insumos
utilizados na prestação de serviços nos termos do §
5º do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de
2002, introduzido pela Instrução Normativa SRF nº 358, de
2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 66, de 29-8-2002, convertida
na Lei nº 10.637, de 30-12-2002, artigos 1º a 3º (com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 107, de 10-2-2003, convertida
na Lei nº 10.684, de 30-5-2003, artigo 25); Medida Provisória nº
135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, artigo 3º
c/c com os artigos 15 e 16; e Instrução Normativa nº 247,
de 21 de novembro de 2002, artigos 66 e 67 (com as alterações
introduzidas pela Instrução Normativa nº 358, de 9 de setembro
de 2003, artigo 1º).”
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