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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 83/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não Cumulativo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 83, de 26-3-2004, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 16-4-2004:
“PIS NÃO CUMULATIVO – Crédito
BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
O valor dos encargos de depreciação, incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002, relativos a bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crédito na apuração do PIS/PASEP não cumulativo.
A partir de 1º de fevereiro de 2004 (vigência da Lei nº 10.833, de 2003), apenas os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, podem ser considerados crédito na apuração do PIS/PASEP não cumulativo.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA.
A partir de 1º de fevereiro de 2003, o valor total da energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica pode ser considerado crédito na apuração do PIS/PASEP não cumulativo.

TRANSPORTE

A partir de 1º de fevereiro de 2004, o valor do frete na operação de venda de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode ser considerado crédito na apuração do PIS/PASEP não cumulativo.
BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A partir de 1º de janeiro de 2003, os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, podem ser considerados créditos na apuração do PIS/PASEP não cumulativo.
Não geram direito a crédito os custos incorridos com manutenção de equipamentos de informática; serviços de segurança e vigilância; conservação e limpeza; consultoria em informática; e bonificações concedidas a clientes por absoluta falta de amparo legal, uma vez que tais custos e/ou despesas não se encontram relacionados no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, tampouco caracterizam insumos utilizados na prestação de serviços nos termos do § 5º do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, introduzido pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 66, de 29-8-2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30-12-2002, artigos 1º a 3º (com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 107, de 10-2-2003, convertida na Lei nº 10.684, de 30-5-2003, artigo 25); Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, artigo 3º c/c com os artigos 15 e 16; e Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, artigos 66 e 67 (com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 358, de 9 de setembro de 2003, artigo 1º).”

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