Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Apuração
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 89, de 30-3-2004,
publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 16-4-2004:
SUSPENSÃO DE IPI. INAPLICABILIDADE. ALÍQUOTA ZERO. ADICIONAL DEVIDO.
Não cabe a suspensão do IPI nas operações de remessa
de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus realizada por empresa
optante pelo SIMPLES.
Neste caso deve-se adicionar 0,5 (cinco décimos) ao percentual a ser
aplicado sobre a receita bruta mensal, para se determinar o valor a ser pago
no mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9º,
§§ 2º e 5º, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de
2002, artigo 71.”
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