Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não Cumulativo
A Superintendência Regional da Receita Federal, da 8ª Região
Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 104, de 30-3-2004,
publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 16-4-2004:
PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. TRANSPORTES DE CARGA.
Os
valores referentes às aquisições de peças de reposição
para veículos utilizados no transporte de cargas, não incluídas
no ativo imobilizado, e desde que sejam empregadas e consumidas na prestação
de serviços de transporte de carga, podem compor o somatório dos créditos
a serem descontados do PIS.
Para a empresa
de transportes, os valores referentes à prestação de serviços
de transporte rodoviário de cargas, pagos a outra empresa transportadora,
podem compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS,
desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica domiciliada
no País.
Os valores
pagos a título de serviço de manutenção de veículos,
instalação de peças e rastreamento de veículos via satélite,
por caracterizarem-se como insumos utilizados na prestação de serviços
de transporte de carga, podem compor o somatório dos créditos a serem
descontados do PIS, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa
jurídica domiciliada no País.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso II; Lei nº
10.684, de 2003, artigo 25; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 66, e IN SRF
nº 358, de 2003.
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