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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 107/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não Cumulativo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 107, de 30-3-2004, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 16-4-2004:
“CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS.
As pessoas jurídicas industriais, submetidas à incidência do PIS/PASEP não cumulativo, podem descontar da contribuição apurada créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, bem como os demais itens expressamente listados no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Entendem-se como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, bem como os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Não se admite o desconto de créditos calculados em relação ao valor de assistência médica, seguro de vida em grupo, previdência privada, alimentação, material de consumo, segurança, limpeza, seguro incorrido no transporte das mercadorias, combustível e lubrificantes utilizados para o transporte de mercadorias em veículo próprio, por absoluta falta de amparo legal e por não configurarem insumos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 66, de 29-8-2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30-12-2002), artigos 1º a 3º, com a redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 107, de 10-2-2003 (convertida na Lei nº 10.684, de 30-5-2003, artigo 25); Instrução Normativa SRF nº 247, de 21-11-2002, artigo 66, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 9-9-2003.”

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