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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 5ª RF 20/2004

04/06/2005 20:09:43

Lc2204

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Compensação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 20, de 31-3-2004, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 29-4-2004:
“RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O valor da COFINS retido na forma do artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é considerado antecipação e pode ser deduzido da mesma contribuição, devida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, sendo incabível sua compensação direta com tributos e contribuições de diferentes espécies.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; artigos 30, 34 e 36 da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 229 e 837 do Decreto nº 3.000, de 1999; artigo 76 do Decreto nº 4.524, de 2002; artigo 5º da IN SRF nº 306, de 2003; artigo 5º da IN SRF nº 381, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O valor da contribuição para o PIS/PASEP retido na forma do artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é considerado antecipação e pode ser deduzido da mesma contribuição, devida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, sendo incabível sua compensação direta com tributos e contribuições de diferentes espécies.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; artigos 30, 34 e 36 da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 229 e 837 do Decreto nº 3.000, de 1999; artigo 76 do Decreto nº 4.524, de 2002; artigo 5º da IN SRF nº 306, de 2003; artigo 5º da IN SRF nº 381, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O valor da CSLL retido na forma do artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é considerado antecipação e pode ser deduzido da mesma contribuição, devida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, sendo incabível sua compensação direta com tributos e contribuições de diferentes espécies.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; artigos 30, 34 e 36 da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 229 e 837 do Decreto nº 3.000, de 1999; artigo 76 do Decreto nº 4.524, de 2002; artigo 5º da IN SRF nº 306, de 2003; artigo 5º da IN SRF nº 381, de 2003.”

ESCLARECIMENTO: O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP.
O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), estabelece que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.

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