Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Compensação
A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 20, de 31-3-2004,
publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 29-4-2004:
RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O valor da COFINS
retido na forma do artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do artigo 30 da
Lei nº 10.833, de 2003, é considerado antecipação e pode
ser deduzido da mesma contribuição, devida relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir do mês da retenção, sendo incabível sua
compensação direta com tributos e contribuições de diferentes
espécies.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; artigos 30, 34
e 36 da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 229 e 837 do Decreto nº 3.000,
de 1999; artigo 76 do Decreto nº 4.524, de 2002; artigo 5º da IN SRF
nº 306, de 2003; artigo 5º da IN SRF nº 381, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O valor da contribuição
para o PIS/PASEP retido na forma do artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996,
e do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é considerado antecipação
e pode ser deduzido da mesma contribuição, devida relativamente a
fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, sendo
incabível sua compensação direta com tributos e contribuições
de diferentes espécies.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; artigos 30, 34
e 36 da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 229 e 837 do Decreto nº 3.000,
de 1999; artigo 76 do Decreto nº 4.524, de 2002; artigo 5º da IN SRF
nº 306, de 2003; artigo 5º da IN SRF nº 381, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O valor da CSLL retido na
forma do artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do artigo 30 da Lei nº
10.833, de 2003, é considerado antecipação e pode ser deduzido
da mesma contribuição, devida relativamente a fatos geradores ocorridos
a partir do mês da retenção, sendo incabível sua compensação
direta com tributos e contribuições de diferentes espécies.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; artigos 30, 34
e 36 da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 229 e 837 do Decreto nº 3.000,
de 1999; artigo 76 do Decreto nº 4.524, de 2002; artigo 5º da IN SRF
nº 306, de 2003; artigo 5º da IN SRF nº 381, de 2003.
ESCLARECIMENTO: O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96),
dispõe que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos
à incidência, na fonte, do Imposto sobre a Renda, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP.
O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), estabelece que
os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores
e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão
sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.
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