Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Não Incidência do Imposto
A Superintendência da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou
a seguinte ementa da Solução de Consulta 96, de 20-4-2004, publicada
na página 28 do DO-U, Seção 1, de 25-5-2004:
REMESSA
PARA O EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Não
estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição
de programas de computador (software), sem envolver rendimento de direitos
autorais, ainda que mediante transferência eletrônica de dados (download),
quando eles sejam comprovadamente produzidos em larga escala e de maneira uniforme
e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, mesmo
que para uso próprio, por tratar-se de mercadorias.
O valor aduaneiro
do suporte informático não abrange o custo ou o valor do programa,
desde que este custo ou valor conste, no documento de aquisição, destacadamente
do custo ou do valor do suporte físico propriamente dito. Caso contrário
(não esteja destacado), tomar-se-á para a determinação do
valor aduaneiro o custo ou o valor de transação, integralmente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.159, de 2001, artigo 3º; Portaria MF nº 181, de 1989.
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