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Solução de Consulta SRRF - 10ª RF 96/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Não Incidência do Imposto

A Superintendência da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 96, de 20-4-2004, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 25-5-2004:
“REMESSA PARA O EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador (software), sem envolver rendimento de direitos autorais, ainda que mediante transferência eletrônica de dados (download), quando eles sejam comprovadamente produzidos em larga escala e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, mesmo que para uso próprio, por tratar-se de mercadorias.
O valor aduaneiro do suporte informático não abrange o custo ou o valor do programa, desde que este custo ou valor conste, no documento de aquisição, destacadamente do custo ou do valor do suporte físico propriamente dito. Caso contrário (não esteja destacado), tomar-se-á para a determinação do valor aduaneiro o custo ou o valor de transação, integralmente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.159, de 2001, artigo 3º; Portaria MF nº 181, de 1989.”

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