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Solução de Consulta SRRF - 4ª RF 33/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
Casos de Equiparação
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO
Atividades Não Equiparadas à Pessoa Jurídica

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 33, de 29-4-2004, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 2-6-2004:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. As pessoas físicas que, individualmente, explorem a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais, não estão equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Em função disso, ainda que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim. Porém, a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais explorada com o objetivo de lucro, de maneira habitual, com o concurso de profissionais da mesma formação do titular da empresa individual, torna esta equiparada à pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas serão calculados e retidos na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 30 e 34; Lei nº 9.317, de 1996, artigo 9º, XIII; Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, artigo 150, § 1º, I e II, e § 2º, I e II, e artigo 214; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975.”

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