Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
Casos de Equiparação
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO
Atividades Não Equiparadas à Pessoa Jurídica
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 33, de 29-4-2004,
publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 2-6-2004:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. As pessoas
físicas que, individualmente, explorem a atividade de engenheiro ou a prestação
de serviços não comerciais, não estão equiparadas às
pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre a
Renda. Em função disso, ainda que inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), estão sujeitas ao regime de tributação
próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços
prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte,
pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse
fim. Porém, a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços
não comerciais explorada com o objetivo de lucro, de maneira habitual,
com o concurso de profissionais da mesma formação do titular da empresa
individual, torna esta equiparada à pessoa jurídica. Sendo assim,
sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas serão
calculados e retidos na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora),
o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos
30 e 34; Lei nº 9.317, de 1996, artigo 9º, XIII; Decreto nº 3.000,
de 1999, Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, artigo 150, § 1º,
I e II, e § 2º, I e II, e artigo 214; Parecer Normativo CST nº
38, de 1975.
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