Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 35, de 26-5-2004,
publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 2-6-2004:
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de coleta e incineração de lixo hospitalar, não
estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, visto que não
constituem, nos termos da legislação tributária, serviços
de limpeza nem serviços profissionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833,
de 2003; artigo 1º da IN SRF nº 381, de 2003; Solução de
Divergência COSIT nº 7, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços
de coleta e incineração de lixo hospitalar, não estão sujeitos
a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP, visto
que não constituem, nos termos da legislação tributária,
serviços de limpeza nem serviços profissionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833,
de 2003; artigo 1º da IN SRF nº 381, de 2003; Solução de
Divergência COSIT nº 7, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços
de coleta e incineração de lixo hospitalar, não estão sujeitos
a retenção na fonte da COFINS, visto que não constituem, nos
termos da legislação tributária, serviços de limpeza nem
serviços profissionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833,
de 2003; artigo 1º da IN SRF nº 381, de 2003; Solução de
Divergência COSIT nº 7, de 2003.
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