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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 3ª RF 16/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não Cumulativo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 16, de 27-5-2004, publicada na página 10 do DO-U, Seção 1, de 14-6-2004:
“PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. Os valores referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos, diretamente na prestação de serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da COFINS, a partir de 1º de fevereiro de 2004, e do PIS/PASEP, a partir de 1º de janeiro de 2003. Os valores referentes ao fornecimento de fardamento, alimentação e vale-transporte aos funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviços, durante e para a execução destes, quando sejam fornecidos pela própria consulente ou, ainda, que tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da CONFINS, a partir de 1º de fevereiro de 2004, e do PIS/PASEP, a partir de 1º de janeiro de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 3º e 16, parágrafo único; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 66; e IN SRF nº 358, de 2003.
CONFINS NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. Os valores referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da COFINS, a partir de 1º de fevereiro de 2004, e do PIS/PASEP, a partir de 1º de janeiro de 2003. Os valores referentes ao fornecimento de fardamento, alimentação e vale-transporte aos funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, durante e para a execução destes, quando sejam fornecidos pela própria consulente ou, ainda, que tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da COFINS, a partir de 1º de fevereiro de 2004, e do PIS/PASEP, a partir de 1º de janeiro de 2003. Permanecem sujeitas à legislação da COFINS vigente anteriormente à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, atentando-se para a natureza do contrato, bem como para o prazo e a natureza jurídica do contratante. Assim, o contrato de prestação de serviços deve ter prazo superior a um ano, ou, no caso da contratante ser pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, os contratos de fornecimento de bens ou serviços, a preços predeterminados, podem ter sido firmados após 31 de outubro de 2003, mas a proposta, apresentada em processo licitatório, deve ter sido formalizada até aquela data, nos termos da lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 3º, 10, inciso XI, e 16, parágrafo único; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 66; e IN SRF nº 358, de 2003.”

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