Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não Cumulativo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 16, de 27-5-2004,
publicada na página 10 do DO-U, Seção 1, de 14-6-2004:
PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. Os valores referentes à
aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados
e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte
de seus funcionários envolvidos, diretamente na prestação de
serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela
consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços
e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados
da COFINS, a partir de 1º de fevereiro de 2004, e do PIS/PASEP, a partir
de 1º de janeiro de 2003. Os valores referentes ao fornecimento de fardamento,
alimentação e vale-transporte aos funcionários envolvidos diretamente
na prestação de serviços, durante e para a execução
destes, quando sejam fornecidos pela própria consulente ou, ainda, que
tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica
domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram como insumos
utilizados na prestação de serviços e podem compor o somatório
dos créditos a serem descontados da CONFINS, a partir de 1º de fevereiro
de 2004, e do PIS/PASEP, a partir de 1º de janeiro de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos
3º e 16, parágrafo único; IN SRF nº 247, de 2002, artigo
66; e IN SRF nº 358, de 2003.
CONFINS NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. Os valores
referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente
empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade
de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação
de serviços, para a execução de tais serviços oferecidos
pela consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação
de serviços e, portanto, podem compor o somatório dos créditos
a serem descontados da COFINS, a partir de 1º de fevereiro de 2004, e do
PIS/PASEP, a partir de 1º de janeiro de 2003. Os valores referentes ao
fornecimento de fardamento, alimentação e vale-transporte aos funcionários
envolvidos diretamente na prestação dos serviços, durante e para
a execução destes, quando sejam fornecidos pela própria consulente
ou, ainda, que tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa
jurídica domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram
como insumos utilizados na prestação de serviços e podem compor
o somatório dos créditos a serem descontados da COFINS, a partir de
1º de fevereiro de 2004, e do PIS/PASEP, a partir de 1º de janeiro
de 2003. Permanecem sujeitas à legislação da COFINS vigente anteriormente
à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes de contratos firmados
anteriormente a 31 de outubro de 2003, atentando-se para a natureza do contrato,
bem como para o prazo e a natureza jurídica do contratante. Assim, o contrato
de prestação de serviços deve ter prazo superior a um ano, ou,
no caso da contratante ser pessoa jurídica de direito público, empresa
pública ou sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, os contratos
de fornecimento de bens ou serviços, a preços predeterminados, podem
ter sido firmados após 31 de outubro de 2003, mas a proposta, apresentada
em processo licitatório, deve ter sido formalizada até aquela data,
nos termos da lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos
3º, 10, inciso XI, e 16, parágrafo único; IN SRF nº 247,
de 2002, artigo 66; e IN SRF nº 358, de 2003.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.