Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Regime Não Cumulativo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 17, de 4-6-2004,
publicada na página 10 do DO-U, Seção 1, de 14-6-2004:
COFINS NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO.
Os valores referentes ao IPI, ICMS Substituição Tributária e
ICMS Atacado, incidentes na operação de aquisição de mercadorias,
não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados
da COFINS devida na modalidade de incidência não cumulativa, instituída
pela Lei nº 10.833, de 2003. O frete pago pelo adquirente de mercadorias
destinadas a revenda, destacado no respectivo documento fiscal, compõe
o custo de aquisição e pode compor a base de cálculo dos créditos
a serem descontados da COFINS devida na modalidade de incidência
não cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833, de 2003, desde
que sujeito à incidência da referida contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo
3º, inciso I, e Lei nº 9.718, de 1998, artigo 3º, § 2º,
inciso I.
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