Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Templos de Qualquer Culto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 28, de 8-4-2004,
publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 2-6-2004:
Não
perdem a condição de imunes a impostos os templos de qualquer culto
que remunerem seus dirigentes. No entanto, devem ser informados na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
os valores dos rendimentos pagos, a qualquer título, às referidas
pessoas físicas, sujeitando-se estes à incidência do Imposto
sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos dos beneficiários,
visto que não gozam de imunidade ou isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 150, VI, b, e § 4º da Constituição; artigo 9º, inciso IV, alínea b, e § 1º do CTN.
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