Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte Ementa da Solução de Consulta144, de 13-4-2004,
publicada na página 78 do DO-U, Seção 1, de 23-6-2004:
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA
E TRABALHOS COM SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. Para efeito da determinação
da base de cálculo do Imposto de Renda, pelo Lucro Presumido, a pessoa
jurídica prestadora dos serviços de digitação, apoio a sistemas
informatizados, assessoria em informática, consultoria técnica e desenvolvimento
de serviços de internet deverá aplicar o percentual de 32%, sendo
possível a utilização do percentual reduzido para 16%, caso a
receita bruta anual da empresa seja de até R$ 120.000,00. Quanto aos serviços
de desenvolvimento de softwares, desenvolvimento, implantação
e operação de sistemas de informática, caso sejam os mesmos executados
por encomenda do cliente, ser-lhes-á aplicado o percentual de 32%, também
para efeito de Lucro Presumido (passível da mesma redução para
16%). Entretanto, se forem realizados tais serviços, mas para colocá-los
prontos à disposição de mais usuários, configurando-se como
de prateleira, nesse caso equiparar-se-ão a vendas mercantis,
cabendo aplicar-lhes o percentual de 8%, para a determinação da base
de cálculo do Lucro Presumido. No caso de a pessoa jurídica optante
pelo Lucro Presumido exercer atividades diversificadas, desde que permitidas
pelo sistema (conforme é o caso acima) sujeitas a diferentes percentuais,
deverá segregar as receitas oriundas de cada uma dessas atividades (quer
de serviços, quer mercantis) e aplicar-lhes os respectivos percentuais
(sem redução) para a determinação de suas bases de cálculo.
Finalmente, o simples exercício de atividades privativas de profissões
legalmente regulamentadas (tais como assistência técnica e manutenção
em computadores) impede, por si só, a prestadora de tais serviços
da utilização da alíquota reduzida de 16% (mesmo que sua receita
bruta anual se encontre abaixo do limite fixado para o gozo de tal benesse,
devendo, por conseguinte, ser aplicado, para efeito de Lucro Presumido, o percentual
de 32% para todas as receitas de serviços, uma vez que, interpretado literalmente
o dispositivo legal, a vedação se refere à pessoa jurídica
como um todo, e não a determinadas de suas receitas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/96, artigos 1º
e 25, I; Lei nº 9.249/95, artigo 15, § 1º, III, a;
Lei nº 9.250/95, artigo 40.
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