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Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 144/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte Ementa da Solução de Consulta144, de 13-4-2004, publicada na página 78 do DO-U, Seção 1, de 23-6-2004:
“LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E TRABALHOS COM SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. Para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica prestadora dos serviços de digitação, apoio a sistemas informatizados, assessoria em informática, consultoria técnica e desenvolvimento de serviços de internet deverá aplicar o percentual de 32%, sendo possível a utilização do percentual reduzido para 16%, caso a receita bruta anual da empresa seja de até R$ 120.000,00. Quanto aos serviços de desenvolvimento de softwares, desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de informática, caso sejam os mesmos executados por encomenda do cliente, ser-lhes-á aplicado o percentual de 32%, também para efeito de Lucro Presumido (passível da mesma redução para 16%). Entretanto, se forem realizados tais serviços, mas para colocá-los prontos à disposição de mais usuários, configurando-se como “de prateleira”, nesse caso equiparar-se-ão a vendas mercantis, cabendo aplicar-lhes o percentual de 8%, para a determinação da base de cálculo do Lucro Presumido. No caso de a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido exercer atividades diversificadas, desde que permitidas pelo sistema (conforme é o caso acima) sujeitas a diferentes percentuais, deverá segregar as receitas oriundas de cada uma dessas atividades (quer de serviços, quer mercantis) e aplicar-lhes os respectivos percentuais (sem redução) para a determinação de suas bases de cálculo. Finalmente, o simples exercício de atividades privativas de profissões legalmente regulamentadas (tais como assistência técnica e manutenção em computadores) impede, por si só, a prestadora de tais serviços da utilização da alíquota reduzida de 16% (mesmo que sua receita bruta anual se encontre abaixo do limite fixado para o gozo de tal benesse, devendo, por conseguinte, ser aplicado, para efeito de Lucro Presumido, o percentual de 32% para todas as receitas de serviços, uma vez que, interpretado literalmente o dispositivo legal, a vedação se refere à pessoa jurídica como um todo, e não a determinadas de suas receitas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/96, artigos 1º e 25, I; Lei nº 9.249/95, artigo 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 9.250/95, artigo 40.”

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