Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Incidência
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 102, de 24-3-2004,
publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 18-6-2004:
DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECEITA DE JUROS. TRIBUTAÇÃO.
A receita de juros incidentes sobre o valor de depósito judicial ou extrajudicial,
em processo onde se questiona a exigibilidade de tributo administrado pela Secretaria
da Receita Federal deve ser oferecida à tributação pelo PIS no
momento em que se considerar definitiva a decisão que encerra o pleito
em favor do contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703/98, artigo 1º; Lei nº 9.718/98,
artigos 2º e 3º.
DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECEITA DE JUROS.
TRIBUTAÇÃO. A receita de juros incidentes sobre o valor de depósito
judicial ou extrajudicial, em processo onde se questiona a exigibilidade de
tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal deve ser oferecida à
tributação pela COFINS no momento em que se considerar definitiva
a decisão que encerrará o pleito em favor do contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703/98, artigo 1º;
Lei nº 9.718/98, artigos 2º e 3º.
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