Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Incidência
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes
ementas da Solução de Consulta 102, de 24-3-2004, publicadas na
página 19 do DO-U, Seção 1, de 18-6-2004.
“DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECEITA DE JUROS. TRIBUTAÇÃO.
A receita de juros incidente sobre o valor de depósito judicial ou extrajudicial,
em processo onde se questiona a exigibilidade de tributo administrado pela Secretaria
da Receita Federal deve ser oferecida à tributação pela
CSLL no momento em que se considerar definitiva a decisão que encerra
o pleito em favor do contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703/98, artigo 1º, Lei nº 7.689/88,
artigo 1º.
DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECEITA DE JUROS. TRIBUTAÇÃO.
A receita de juros incidentes sobre o valor do depósito judicial ou extrajudicial
que suspenda a exigibilidade do crédito tributário deve ser oferecida
à tributação quando da aquisição de sua disponibilidade
econômica ou jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, artigos 116,
II, 43 e 44; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 247,
344, I; Parecer Normativo CST nº 11/76; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, artigo 177.”
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