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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 172/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 172, de 11-6-2004, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 6-7-2004:
“A pessoa jurídica que explore contratos de franquia na qualidade de franqueadora está impedida de optar pelo SIMPLES se (como normalmente acontece) prestar, ainda que não cumulativamente, serviços de publicidade, assistência técnica na implantação e administração do negócio ou sistema operacional por ela desenvolvido ou detido, treinamento do franqueado e de seus funcionários, supervisão de rede, orientação administrativa, auxílio na análise e escolha do ponto comercial, indicação de fornecedores de bens ou serviços ao franqueado, entre outros, tendo em vista os óbices legais à opção por esse sistema de tributação relativo à prestação de serviços profissionais de corretor, representante comercial, administrador, publicitário e assemelhado. Por outro lado, a franqueadora poderá, sim, optar pelo SIMPLES se, sob o rótulo de franquia, existir, em verdade, uma simples cessão de direito de uso de marca ou patente para fins de distribuição de produtos ou serviços, desacompanhada daqueles serviços típicos mecionados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 9º, inciso XII, “d”, e inciso XIII, da Lei nº 9.317/96; artigos 2º e 3º da Lei nº 8.955/94; artigos 1º a 5º da Lei nº 4.680/65; artigo 2º, da Lei nº 4.769/65; artigo 710 a 729 do Código Civil de 2002; artigo 1º da Lei nº 4.886/65.”

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