Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 172, de 11-6-2004,
publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 6-7-2004:
A pessoa
jurídica que explore contratos de franquia na qualidade de franqueadora
está impedida de optar pelo SIMPLES se (como normalmente acontece) prestar,
ainda que não cumulativamente, serviços de publicidade, assistência
técnica na implantação e administração do negócio
ou sistema operacional por ela desenvolvido ou detido, treinamento do franqueado
e de seus funcionários, supervisão de rede, orientação administrativa,
auxílio na análise e escolha do ponto comercial, indicação
de fornecedores de bens ou serviços ao franqueado, entre outros, tendo
em vista os óbices legais à opção por esse sistema de tributação
relativo à prestação de serviços profissionais de corretor,
representante comercial, administrador, publicitário e assemelhado. Por
outro lado, a franqueadora poderá, sim, optar pelo SIMPLES se, sob o rótulo
de franquia, existir, em verdade, uma simples cessão de direito de uso
de marca ou patente para fins de distribuição de produtos ou serviços,
desacompanhada daqueles serviços típicos mecionados.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Artigo 9º, inciso XII, d, e inciso XIII, da Lei nº 9.317/96;
artigos 2º e 3º da Lei nº 8.955/94; artigos 1º a 5º
da Lei nº 4.680/65; artigo 2º, da Lei nº 4.769/65;
artigo 710 a 729 do Código Civil de 2002; artigo 1º da Lei nº 4.886/65.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.