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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 10ª RF 124/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Percentuais Diferenciados

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 124, de 26-5-2004, publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 24-6-2004:
“PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, não constituem receitas da prestação de serviços as decorrentes da industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenha sido fornecido por quem encomendou a industrialização.
Para esse mesmo fim, consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do artigo 5º, inciso V, e do artigo 7º, inciso II, do Regulamento do IPI, ou seja, o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; para esse fim, oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts e trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
A pessoa jurídica contribuinte do IPI optante pelo SIMPLES deverá acrescer 0,5% (meio ponto percentual) às alíquotas incidentes sobre a receita bruta; nos meses em que a receita bruta decorrente da prestação de serviços resultar em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, o acréscimo será de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 2º da Lei nº 10.034, de 2000, c/ a redação do artigo 24 da Lei nº 10.684, de 2003, alterado pelo artigo 82 da Lei nº 10.833, de 2003; artigo 5º, § 2º, da Lei nº 9.317, de 1996; artigo 5º, V, e artigo 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002; AD(N) COSIT nº 18, de 2000.”

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