Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 164, de 29-4-2004,
publicada na página 79 do DO-U, Seção 1, de 23-6-2004:
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E
INFORMÁTICA. A prestação de serviços de consultoria, criação
de home page com utilização de linguagem de programação;
registro de domínio; e ensino e treinamento estão sujeitas à
retenção na fonte da CSLL, na forma da Instrução Normativa
SRF nº 381/2003, por representarem prestação de serviços
profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99. A prestação de
serviços de projeto e instalação de redes de computador, provedor
de acesso e informações junto à internet, hospedagem de home
page e criação de home page sem utilização de
linguagem de programação não estão sujeitas à retenção
na fonte da CSLL, na forma da Instrução Normativa SRF nº 381/2003,
por não representarem prestação de serviços profissionais
de que trata o artigo 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 30 a 32 e 34 a 36 da Lei nº 10.833/2003; artigo
79 da Lei nº 10.406/2002 (CC/2002); artigo 647 do Decreto nº 3.000/99
(RIR/99); e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E INFORMÁTICA.
A prestação de serviços de consultoria, criação de
home page com utilização de linguagem de programação;
registro de domínio; e ensino e treinamento estão sujeitas à
retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP, na forma
da Instrução Normativa SRF nº 381/2003, por representarem prestação
de serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99. A prestação
de serviços de projeto e instalação de redes de computador, provedor
de acesso e informações junto à internet, hospedagem de home
page e criação de home page sem utilização de
linguagem de programação não estão sujeitas à retenção
na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Instrução
Normativa SRF nº 381/2003, por não representarem prestação
de serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 30 a 32 e 34 a 36 da Lei nº 10.833/2003; artigo
79 da Lei nº 10.406/2002 (CC/2002); artigo 647 do Decreto nº 3.000/99
(RIR/99); e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E INFORMÁTICA.
A prestação de serviços de consultoria, criação de
home page com utilização de linguagem de programação;
registro de domínio; e ensino e treinamento estão sujeitas à
retenção na fonte da COFINS, na forma da Instrução Normativa
SRF nº 381/2003, por representarem prestação de serviços
profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99. A prestação de
serviços de projeto e instalação de redes de computador, provedor
de acesso e informações junto à internet, hospedagem de home
page e criação de home page sem utilização de
linguagem de programação não estão sujeitas à retenção
na fonte da COFINS, na forma da Instrução Normativa SRF nº 381/2003,
por não representarem prestação de serviços profissionais
de que trata o artigo 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 30 a 32 e 34 a 36 da Lei nº 10.833/2003; artigo
79 da Lei nº 10.406/2002 (CC/2002); artigo 647 do Decreto nº 3.000/99
(RIR/99); e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003.
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