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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 164/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 164, de 29-4-2004, publicada na página 79 do DO-U, Seção 1, de 23-6-2004:
“RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E INFORMÁTICA. A prestação de serviços de consultoria, criação de home page com utilização de linguagem de programação; registro de domínio; e ensino e treinamento estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL, na forma da Instrução Normativa SRF nº 381/2003, por representarem prestação de serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99. A prestação de serviços de projeto e instalação de redes de computador, provedor de acesso e informações junto à internet, hospedagem de home page e criação de home page sem utilização de linguagem de programação não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL, na forma da Instrução Normativa SRF nº 381/2003, por não representarem prestação de serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 30 a 32 e 34 a 36 da Lei nº 10.833/2003; artigo 79 da Lei nº 10.406/2002 (CC/2002); artigo 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99); e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E INFORMÁTICA. A prestação de serviços de consultoria, criação de home page com utilização de linguagem de programação; registro de domínio; e ensino e treinamento estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa SRF nº 381/2003, por representarem prestação de serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99. A prestação de serviços de projeto e instalação de redes de computador, provedor de acesso e informações junto à internet, hospedagem de home page e criação de home page sem utilização de linguagem de programação não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa SRF nº 381/2003, por não representarem prestação de serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 30 a 32 e 34 a 36 da Lei nº 10.833/2003; artigo 79 da Lei nº 10.406/2002 (CC/2002); artigo 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99); e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E INFORMÁTICA. A prestação de serviços de consultoria, criação de home page com utilização de linguagem de programação; registro de domínio; e ensino e treinamento estão sujeitas à retenção na fonte da COFINS, na forma da Instrução Normativa SRF nº 381/2003, por representarem prestação de serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99. A prestação de serviços de projeto e instalação de redes de computador, provedor de acesso e informações junto à internet, hospedagem de home page e criação de home page sem utilização de linguagem de programação não estão sujeitas à retenção na fonte da COFINS, na forma da Instrução Normativa SRF nº 381/2003, por não representarem prestação de serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 30 a 32 e 34 a 36 da Lei nº 10.833/2003; artigo 79 da Lei nº 10.406/2002 (CC/2002); artigo 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99); e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003.”

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