Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 183, de 20-5-2004,
publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 19-7-2004:
“COMPENSAÇÃO. Por ter caráter interpretativo, o artigo
23 da Instrução Normativa nº 306 SRF, de 2003, aplica-se
a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de
vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995,
podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado
o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.