Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Abrangência
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 113, de 29-3-2004,
publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 18-6-2004:
“IMUNIDADE – LIVROS, JORNAIS, PERÍODICOS E O PAPEL DESTINADO
À SUA IMPRESSÃO.
A imunidade concedida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado
à sua impressão é do tipo objetivo, alcançando somente
os impostos incidentes sobre a importação, a produção
industrial e a circulação (I.I. IPI e ICMS).
Não se estende, portanto, aos resultados auferidos pelas pessoas jurídicas
que atuem na sua comercialização e/ou industrialização,
as quais se sujeitam às normas tributáveis aplicáveis às
pessoas jurídicas em geral.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigo 150, inciso
VI, letra ‘d’; Lei nº 9.317, de 5-12-76; IN SRF nº 355,
29-8-2003; Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971.”
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