Legislação Comercial
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CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Retenção
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 157, de 4-6-2004,
publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 29-7-2004:
RETENÇÃO NA FONTE. Os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são considerados pessoas jurídicas
de direito público, com natureza jurídica de Autarquia Federal, estando
obrigados a efetuar a retenção na fonte do IRPJ prevista no artigo
64 da Lei nº 9.430, de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; ADIn STF nº
1.717-6, de 2002; IN SRF nº 62, de 2001 e IN SRF nº 306, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas são considerados pessoas jurídicas de direito público,
com natureza jurídica de Autarquia Federal, estando obrigados a efetuar
a retenção na fonte da CSLL, prevista no artigo 64 da Lei nº
9.430, de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; ADIn STF nº
1.717-6, de 2002; IN SRF nº 62, de 2001 e IN SRF nº 306, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas são considerados pessoas jurídicas de direito público,
com natureza jurídica de Autarquia Federal, estando obrigados a efetuar
a retenção na fonte da COFINS prevista no artigo 64 da Lei nº
9.430, de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; ADIn STF nº
1.717-6, de 2002; IN SRF nº 62, de 2001 e IN SRF nº 306, de 2003.
RETENÇÃO NA FONTE. Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas são considerados pessoas jurídicas de direito público,
com natureza jurídica de Autarquia Federal, estando obrigados a efetuar
a retenção na fonte para o PIS/PASEP prevista no artigo 64 da Lei
nº 9.430, de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; ADIn STF nº
1.717-6, de 2002; IN SRF nº 62, de 2001 e IN SRF nº 306, de 2003.
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