Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 176, de 22-6-2004, publicada na
página 33 do DO-U, Seção 1, de 29-7-2004:
“FRANQUIA EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia
empresarial, não estão sujeitas à retenção
na fonte do IRRF por ocasião do correspondente pagamento ou crédito
pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize
expressamente como sendo derivadas da prestação de serviços
de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995,
artigo 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de
1995, artigo 36, inciso V; RIR, de 1999, artigo 647, § 1º; IN SRF
nº 23, de 1986; PN CST nº 8, de 1986.”
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