Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes
ementas da Solução de Consulta 176, de 22-6-2004, publicada na página
33 do DO-U, Seção 1, de 29-7-2004:
RETENÇÃO NA FONTE. FRANQUIA EMPRESARIAL. As receitas auferidas
pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não
estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL por ocasião
do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste
norma tributária que as caracterize expressamente como sendo derivadas
da prestação de serviços de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995,
artigo 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995,
artigo 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; RIR, de 1999, artigo
647, § 1º, IN SRF, nº 23, de 1986; IN SRF, nº 381, de 2003,
artigo 1º, § 4º; PN CST nº 8, de 1986.
RETENÇÃO NA FONTE. FRANQUIA EMPRESARIAL. As receitas auferidas pela
franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão
sujeitas à retenção na fonte da COFINS, por ocasião do correspondente
pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária
que as caracterize expressamente como sendo derivadas da prestação
de serviços de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995,
artigo 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995,
artigo 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; RIR, de 1999, artigo
647, § 1º; IN SRF, nº 23, de 1986; IN SRF, nº 381, de 2003,
artigo 1º, § 4º; PN CST nº 8, de 1986.
RETENÇÃO NA FONTE. FRANQUIA EMPRESARIAL. As receitas auferidas pela
franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão
sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o
PIS/PASEP por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela
franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente
como sendo derivadas da prestação de serviços de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995,
artigo 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995,
artigo 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; RIR, de 1999, artigo
647, § 1º; IN SRF, nº 23, de 1986; IN SRF, nº 381, de 2003,
artigo 1º, § 4º; PN CST nº 8, de 1986.
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