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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 10ª RF 176/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 176, de 22-6-2004, publicada na página 33 do DO-U, Seção 1, de 29-7-2004:
“RETENÇÃO NA FONTE. FRANQUIA EMPRESARIAL. As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente como sendo derivadas da prestação de serviços de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; RIR, de 1999, artigo 647, § 1º, IN SRF, nº 23, de 1986; IN SRF, nº 381, de 2003, artigo 1º, § 4º; PN CST nº 8, de 1986.
RETENÇÃO NA FONTE. FRANQUIA EMPRESARIAL. As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão sujeitas à retenção na fonte da COFINS, por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente como sendo derivadas da prestação de serviços  de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; RIR, de 1999, artigo 647, § 1º; IN SRF, nº 23, de 1986; IN SRF, nº 381, de 2003, artigo 1º, § 4º; PN CST nº 8, de 1986.
RETENÇÃO NA FONTE. FRANQUIA EMPRESARIAL. As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente como sendo derivadas da prestação de serviços de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; RIR, de 1999, artigo 647, § 1º; IN SRF, nº 23, de 1986; IN SRF, nº 381, de 2003, artigo 1º, § 4º; PN CST nº 8, de 1986.

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