Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 2ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 57, de 16-7-2004,
publicada na página 30 do DO-U, Seção 1, de 25-8-2004:
EMPRESA INDIVIDUAL. Deixa de se caracterizar como empresa individual,
ainda que possua inscrição no CNPJ, pessoa natural que exerça
individualmente a atividade de farmacêutico bioquímico, contando apenas
com a ajuda de auxiliares, tendo seus rendimentos tributados na sua pessoa física,
não estando, em conseqüência, sujeita à retenção
na fonte da COFINS, PIS/PASEP e CSLL quando dos pagamentos recebidos de pessoas
jurídicas de direito privado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Lei nº 7.689,
de 1988, artigos 4º e 6º; Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 150;
Decreto nº 4.524, de 2002, artigo 3º; Parecer Normativo CST nº
80, de 1971; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976; Parecer Normativo CST
nº 38, de 1995.
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