Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
AUSENTES NO EXTERIOR
Tributação dos Rendimentos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 166, de 8-6-2004,
publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, DE 27-8-2004: TRANSFERÊNCIA
DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR CARACTERIZAÇÃO. A pessoa
física que se retirar do território nacional em caráter permanente
e até a data da saída entregar a Declaração de Saída
definitiva do País, é considerada, para fins tributários, residente
no exterior, ainda que continue com vínculo empregatício e recebendo
remuneração no Brasil.
Caso a pessoa
física se retire em caráter permanente do território nacional
sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, é
considerada residente no Brasil durante os primeiros doze meses consecutivos
de ausência, devendo tributar os rendimentos auferidos no exterior através
do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração
de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Artigo 16 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em
17-6-99); e artigos 2º inciso V c/c o 3º inciso II, 9º, 10, §
2º e 11, § 1º, II, da Instrução Normativa SRF nº
208, de 27-9-2002.
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