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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 173/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
ISENÇÃO
Proventos de Aposentadoria

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 173, de 17-6-2004, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 27-8-2004. “PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A isenção de Imposto de Renda aplicável sobre os proventos de aposentadoria recebidos por portador de moléstia grave é concedida em caráter geral, independentemente de declaração expressa expedida pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Para a fruição da isenção de Imposto de Renda, o beneficiário deve requerer às fontes pagadoras a aplicação da norma isentiva sobre os proventos de aposentadoria, apresentando o laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Somente está isento do Imposto de Renda o rendimento relativo a provento de aposentadoria percebido por portador de doença grave, a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.
A isenção do Imposto de Renda aplicável sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada por portador de doença grave alcança somente a complementação paga a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
Na hipótese de incidência indevida de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e suas complementações, o crédito apurado, passível de restituição, poderá: ser restituído por meio de processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; ou ser utilizado na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF; ou ser restituído mediante Pedido Eletrônico de Restituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 39, XXXIII, 623 do Decreto nº 3.001/99; IN SRF nos 15/2001, artigo 5º, XII; 210/2002, artigos 2º, 3º e 21; e 376, artigo 2º.”

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