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ISENÇÃO
Proventos de Aposentadoria
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 173, de 17-6-2004, publicada na
página 20 do DO-U, Seção 1, de 27-8-2004. “PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. A isenção de Imposto de Renda aplicável
sobre os proventos de aposentadoria recebidos por portador de moléstia
grave é concedida em caráter geral, independentemente de declaração
expressa expedida pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Para a fruição da isenção de Imposto de Renda, o
beneficiário deve requerer às fontes pagadoras a aplicação
da norma isentiva sobre os proventos de aposentadoria, apresentando o laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Somente está isento do Imposto de Renda o rendimento relativo a provento
de aposentadoria percebido por portador de doença grave, a partir do
mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial,
desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação
tributária.
A isenção do Imposto de Renda aplicável sobre rendimento
relativo à complementação de aposentadoria recebida de
entidade de previdência privada por portador de doença grave alcança
somente a complementação paga a partir do mês da concessão
da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições
estabelecidas na legislação tributária.
Na hipótese de incidência indevida de Imposto de Renda sobre proventos
de aposentadoria e suas complementações, o crédito apurado,
passível de restituição, poderá: ser restituído
por meio de processamento eletrônico da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; ou ser utilizado na compensação
de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF; ou ser restituído mediante Pedido Eletrônico
de Restituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 39, XXXIII, 623 do Decreto nº 3.001/99; IN
SRF nos 15/2001, artigo 5º, XII; 210/2002, artigos 2º, 3º e 21;
e 376, artigo 2º.”
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