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PESSOAS
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GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 200, de 7-7-2004,
publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 27-8-2004:
Alienação de Participação Societária
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se
a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção
da parcela do preço recebida.
A redução do preço, mediante desconto concedido, não implica
recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação
percentual entre o ganho e o valor da alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL E JUROS
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação
(variação cambial, juros, etc.), não compõem o valor de
alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento
na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou mediante
o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física,
e na Declaração de Ajuste Anual.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
O valor dos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio no
decorrer do ano-calendário deve ser informado apenas na coluna ano
anterior, devendo ser informado na coluna discriminação o nome
e CPF ou CNPJ do adquirente, data e valor de alienação.
No caso de alienação a prazo, cuja tributação de ganho de
capital foi diferida para os exercícios seguintes, o valor do custo proporcional
as parcelas vincendas deve ser informado na coluna ano-calendário,
sob o título crédito decorrente de alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 21 da Lei nº 7.713, de 22-12-88; artigos 123,
§ 6º, 140 e 798 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado
em 17-6-99); item 6 da Portaria MF nº 80, de 1-3-79; e artigos 19, §
3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11-10-2001.
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