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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 200/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 200, de 7-7-2004, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 27-8-2004:
“Alienação de Participação Societária
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
A redução do preço, mediante desconto concedido, não implica recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL E JUROS
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (variação cambial, juros, etc.), não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
O valor dos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio no decorrer do ano-calendário deve ser informado apenas na coluna “ano anterior”, devendo ser informado na coluna discriminação o nome e CPF ou CNPJ do adquirente, data e valor de alienação.
No caso de alienação a prazo, cuja tributação de ganho de capital foi diferida para os exercícios seguintes, o valor do custo proporcional as parcelas vincendas deve ser informado na coluna “ano-calendário”, sob o título “crédito decorrente de alienação”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 21 da Lei nº 7.713, de 22-12-88; artigos 123, § 6º, 140 e 798 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); item 6 da Portaria MF nº 80, de 1-3-79; e artigos 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11-10-2001.”

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