Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Apuração
LUCRO PRESUMIDO REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 183, de 28-6-2004,
publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 27-8-2004:
Os serviços
de clínica oftalmológica, que preencham as condições previstas
no artigo 23 da IN SRF nº 306, de 2003, poderão se enquadrar como
serviços hospitalares prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde,
podendo neste caso aplicar, sobre a receita bruta decorrente de suas atividades
operacionais, o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação
do lucro presumido, desde que a pessoa jurídica seja constituída por
empresários ou sociedades empresárias.
Para fins
do disposto no parágrafo anterior, independentemente da forma de constituição
da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares
aqueles que forem prestados unicamente pelos sócios da empresa, ou quando
referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza
científica, dos profissionais envolvidos.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea
a; IN SRF nº 306/2003, artigo 23; ADI SRF nº 18/2003.
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