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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 183/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Apuração
LUCRO PRESUMIDO – REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 183, de 28-6-2004, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 27-8-2004:
Os serviços de clínica oftalmológica, que preencham as condições previstas no artigo 23 da IN SRF nº 306, de 2003, poderão se enquadrar como serviços hospitalares prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde, podendo neste caso aplicar, sobre a receita bruta decorrente de suas atividades operacionais, o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, desde que a pessoa jurídica seja constituída por empresários ou sociedades empresárias.
Para fins do disposto no parágrafo anterior, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares aqueles que forem prestados unicamente pelos sócios da empresa, ou quando referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”; IN SRF nº 306/2003, artigo 23; ADI SRF nº 18/2003.

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