Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Compensação
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 289, de 23-8-2004,
publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 28-9-2004:
“Simples. Compensação de créditos. Contribuinte tributado
pelo lucro presumido e que posteriormente aderiu ao Simples. O saldo credor
de IPI cujo aproveitamento não se encontra prescrito e que foi acumulado
trimestralmente na época em que o contribuinte era tributado pelo lucro
presumido pode ser objeto de pedido de compensação com débitos
referentes ao Simples, desde que obedecidas as normas da legislação
de regência, em especial a IN SRF nº 33/99. O sujeito passivo tem
a obrigação de retificar dados incorretos em suas declarações
referentes a períodos não atingidos pela prescrição,
além de quitar quaisquer débitos com o Fisco apurados nessa retificação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.420/96, artigos 73 e 74; Lei nº 9.779,
artigo 11; IN SRF nº 33/99, artigo 4º; IN SRF nº 210/2002, artigo
21; IN SRF nº 432/2004, artigo 2º, V, T, c/c artigo 2º, III.”
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