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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 5ª RF 43/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 43, de 25-8-2004, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 1-9-2004:
“CSLL, COFINS, PIS/PASEP. HIPÓTESES DE RETENÇÃO. SERVIÇOS DE SONDAGEM ROTATIVA PARA AMOSTRAGEM DE SOLO. A base de cálculo para retenção de impostos e contribuições nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias, fundações da administração pública federal e demais entidades elencadas nos incisos I a III do artigo 34 da Lei nº 10.833, de 2003, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, é o valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura, não estando contempladas, na legislação de regência, exclusões de qualquer ordem. Os pagamentos realizados na aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural, a partir de 1-5-2004, seja qual for a natureza jurídica do fornecedor, não estão sujeitos à retenção de que ora se trata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 34 da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 306, de 2003; artigo 9º da IN SRF nº 381, de 2003 e artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004.”

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