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Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 239/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

FONTE
AUSENTES NO EXTERIOR
Incidência do Imposto
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Saída Definitiva do País

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 239, de 17-6-2004, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 15-9-2004:
“DATA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. A pessoa física que se ausentar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve apresentar, até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída Definitiva do País.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 16 do RIR/99; e artigos 682, inciso II, 684, e 685, II, “a” do RIR/99.
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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. Quando  um residente da Alemanha receber rendimentos que, de acordo com as disposições da Convenção firmada entre os dois Países, sejam tributáveis no Brasil, referido rendimento, conforme o caso, ou será excluído da base de cálculo sobre a qual incide o imposto alemão; ou ser-lhe-á creditado o imposto de renda recolhido contra os impostos alemães de renda e de sociedade, inclusive as sobretaxas incidentes sobre os mesmos pagáveis em relação aos rendimentos provenientes do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 76.988/76, artigo XXIV, alíneas “a” e “d” e item 2.
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO PAGOS A EMPREGADO NA ALEMANHA. TRIBUTAÇÃO. Os salários, ordenados e remunerações similares pagos por empresa brasileira, em função de um emprego exercido na Alemanha, a empregado que houver saído do Brasil em caráter temporário, sofrerão tributação na fonte, mediante a aplicação da Tabela Progressiva, nos doze primeiros meses de ausência; e, a alíquota de 25%, a partir do décimo terceiro mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 208/208, artigos 2º, inciso V, e 3º, inciso V, § 2º, RIR/99, artigos 682, inciso II, 684, e 685, II, “a”.”

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