Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
AUSENTES NO EXTERIOR
Incidência do Imposto
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Saída Definitiva do País
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 239, de 17-6-2004,
publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 15-9-2004:
DATA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
DE SAÍDA DEFINITIVA. A pessoa física que se ausentar do território
nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais
de doze meses consecutivos, deve apresentar, até trinta dias contados da
data em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração
de Saída Definitiva do País.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 16 do RIR/99; e artigos 682,
inciso II, 684, e 685, II, a do RIR/99.
........................................................................................................................................................................
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA DESTINADA A EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. Quando um
residente da Alemanha receber rendimentos que, de acordo com as disposições
da Convenção firmada entre os dois Países, sejam tributáveis
no Brasil, referido rendimento, conforme o caso, ou será excluído
da base de cálculo sobre a qual incide o imposto alemão; ou ser-lhe-á
creditado o imposto de renda recolhido contra os impostos alemães de renda
e de sociedade, inclusive as sobretaxas incidentes sobre os mesmos pagáveis
em relação aos rendimentos provenientes do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 76.988/76, artigo
XXIV, alíneas a e d e item 2.
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO PAGOS A EMPREGADO
NA ALEMANHA. TRIBUTAÇÃO. Os salários, ordenados e remunerações
similares pagos por empresa brasileira, em função de um emprego exercido
na Alemanha, a empregado que houver saído do Brasil em caráter temporário,
sofrerão tributação na fonte, mediante a aplicação
da Tabela Progressiva, nos doze primeiros meses de ausência; e, a alíquota
de 25%, a partir do décimo terceiro mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 208/208, artigos 2º,
inciso V, e 3º, inciso V, § 2º, RIR/99, artigos 682, inciso II,
684, e 685, II, a.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.