Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 301, de 13-7-2004,
publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 17-9-2004:
DATA
DE AQUISIÇÃO EM ALIENAÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO
DA PARTILHA. Para efeito de apuração de ganho de capital em alienação
posterior à homologação da partilha, considera-se data de aquisição:
I na transferência causa mortis a herdeiros, a data da abertura
da sucessão; II na meação por morte, para os bens imóveis
adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável,
a data da efetiva aquisição, se eles tiverem sido transferidos sem
alteração de valor ou, a data da abertura da sucessão, se eles
tiverem sido transferidos por valor superior ao que vinha sendo declarado.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 119; Instrução Normativa
SRF nº 84, de 2001, artigos 20 e 21.
TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS A HERDEIRO E A MEEIRO. Na transferência
do direito de propriedade de bem imóvel efetuada por valor superior ao
que vinha sendo declarado pelo cônjuge sobrevivente, o inventariante deverá
apurar o ganho de capital para fins de incidência de Imposto de Renda,
podendo empregar o percentual de redução sobre o ganho de capital,
a ser determinado em função do ano de aquisição, para os
imóveis adquiridos até 1988. O Demonstrativo de Apuração
do Ganho de Capital deverá ser preenchido e anexado à Declaração
Final de Espólio e o imposto que for apurado deverá ser pago até
a data prevista para a entrega da referida Declaração. Ressalte-se
que, se o cônjuge sobrevivente optar por transferir a fração
que já lhe pertencia na constância do casamento dos bens imóveis
sem alterar seu respectivo valor, poderá, em alienação posterior
à homologação da partilha, empregar o percentual de redução
sobre o ganho de capital para imóvel adquirido até 1988.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 119; Instrução Normativa
SRF nº 84, de 2001, artigos 20 e 21.
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