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Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 301/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 301, de 13-7-2004, publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 17-9-2004:
“DATA DE AQUISIÇÃO EM ALIENAÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. Para efeito de apuração de ganho de capital em alienação posterior à homologação da partilha, considera-se data de aquisição: I – na transferência causa mortis a herdeiros, a data da abertura da sucessão; II – na meação por morte, para os bens imóveis adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável, a data da efetiva aquisição, se eles tiverem sido transferidos sem alteração de valor ou, a data da abertura da sucessão, se eles tiverem sido transferidos por valor superior ao que vinha sendo declarado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 119; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, artigos 20 e 21.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS A HERDEIRO E A MEEIRO. Na transferência do direito de propriedade de bem imóvel efetuada por valor superior ao que vinha sendo declarado pelo cônjuge sobrevivente, o inventariante deverá apurar o ganho de capital para fins de incidência de Imposto de Renda, podendo empregar o percentual de redução sobre o ganho de capital, a ser determinado em função do ano de aquisição, para os imóveis adquiridos até 1988. O Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital deverá ser preenchido e anexado à Declaração Final de Espólio e o imposto que for apurado deverá ser pago até a data prevista para a entrega da referida Declaração. Ressalte-se que, se o cônjuge sobrevivente optar por transferir a fração que já lhe pertencia na constância do casamento dos bens imóveis sem alterar seu respectivo valor, poderá, em alienação posterior à homologação da partilha, empregar o percentual de redução sobre o ganho de capital para imóvel adquirido até 1988.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 119; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, artigos 20 e 21.”

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