Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
ISENÇÃO
Entidades Sem Fins Lucrativos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 458, de 29-9-2004,
publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004:
ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. A
associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção
quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, deve atender aos requisitos
previstos na legislação de regência e, especialmente, não
praticar atos de natureza econômico-financeira. A associação
civil que se associar à cooperativa de crédito não fará
jus à isenção, por não atender aos requisitos legais, principalmente,
não aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais. Nesse caso, deverá apurar o Imposto de Renda
de Pessoa Jurídica com base no lucro real, presumido ou arbitrado, na forma
da legislação vigente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 12, §§ 2º,
a a e, e 3º; 13; 14 e 15 da Lei nº 9.532/97;
artigo 18, IV, da Lei nº 9.718/98; artigos 181, 182, 218 a 221 e 246, II,
do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99); Parecer Normativo CST nº 162/74;
e Parecer CST/SIPR nº 1.901/87.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.