Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
GUARDA DE DOCUMENTOS
Prazo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 21, de 22-1-2004,
publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004:
GUARDA
DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. Os documentos de interesse da fiscalização
de tributos federais poderão ser exibidos ao Fisco sob a forma de cópias
obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam
aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5.433/68
e no Decreto nº 64.398/69, que a regulamentou. Os originais dos referidos
documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram (artigo 195, parágrafo único, do CTN), facultando-se aos
agentes do Fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário
e oportuno fazê-lo, no interesse da ação fiscalizadora e da segurança
do controle fiscal.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 5.172/66, artigo 195 e parágrafo único; Parecer
Normativo CST nº 21/80 e nº 11/85.
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