Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 22, de 22-1-2004,
publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004:
LUCRO
PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Na base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas agências
de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado
o preço dos serviços e suprimentos externos (tais como serviços
fotográficos, scanner e tratamento de imagem, fotolito e serviços
gráficos) contratualmente reembolsado pelo cliente à agência.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1995, artigo 53, II, parágrafo único;
Lei nº 8.981, de 1995, artigo 57; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15,
§ 1º, III, a; Lei nº 9.430, de 1996, artigos 1º
e 25, I; Decreto nº 57.690, de 1996, artigo 7º, com a redação
do Decreto nº 4.563, de 2002; Decreto nº 3.000, de 24-8-99 (RIR/99),
artigos 224, 518, 519, § 1º, III, a, e 651; IN SRF nº
126, de 1992; PN CST nº 7, de 1986.
LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Na base de cálculo do Imposto
de Renda devido pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo
lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e
suprimentos externos (tais como serviços fotográficos, scanner
e tratamento de imagem, fotolito e serviços gráficos) reembolsado
pelo cliente à agência nos limites e termos contratuais.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, II, parágrafo único;
Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, § 1º, III, a; Lei
nº 9.430, de 1996, artigos 1º e 25, I; Decreto nº 57.690, de
1996, artigo 7º, com a redação do Decreto nº 4.563, de 2002;
Decreto nº 3.000, de 24-8-99 (RIR/99), artigos 224, 518, 519, § 1º,
III, a, e 651; IN SRF nº 126, de 1992; PN CST nº 7, de
1986.
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