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Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 22/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 22, de 22-1-2004, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004:
“LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e suprimentos externos (tais como “serviços fotográficos, scanner e tratamento de imagem, fotolito e serviços gráficos”) contratualmente reembolsado pelo cliente à agência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1995, artigo 53, II, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 57; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 9.430, de 1996, artigos 1º e 25, I; Decreto nº 57.690, de 1996, artigo 7º, com a redação do Decreto nº 4.563, de 2002; Decreto nº 3.000, de 24-8-99 (RIR/99), artigos 224, 518, 519, § 1º, III, “a”, e 651; IN SRF nº 126, de 1992; PN CST nº 7, de 1986.
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Na base de cálculo do Imposto de Renda devido pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e suprimentos externos (tais como “serviços fotográficos, scanner e tratamento de imagem, fotolito e serviços gráficos”) reembolsado pelo cliente à agência nos limites e termos contratuais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, II, parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 9.430, de 1996, artigos 1º e 25, I; Decreto nº 57.690, de 1996, artigo 7º, com a redação do Decreto nº 4.563, de 2002; Decreto nº 3.000, de 24-8-99 (RIR/99), artigos 224, 518, 519, § 1º, III, “a”, e 651; IN SRF nº 126, de 1992; PN CST nº 7, de 1986.”

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